A Assembleia Municipal de Tomar, na sua 1ª reunião da 2ª sessão ordinária de 30 de abril de 2015, aprovou o Regulamento do Estatuto do Provedor do Munícipe do Concelho de Tomar;
Segundo o preâmbulo desse mesmo Estatuto “A institucionalização desta figura constitui um passo significativo na aproximação e no incentivo à participação ativa dos cidadãos na vida pública, a exemplo de outros já dados em Tomar como já foram a introdução do orçamento participativo, onde se inclui o direito à reclamação por um serviço de qualidade, sendo para tal imprescindível a existência de um mecanismo que garanta uma apreciação dessas reclamações, tendo em vista a resolução dos problemas que as originam e a apresentação de propostas de melhoria junto dos órgãos competentes e que evitem a recorrência de reclamações futuras”;
Nos termos do art. 4º do referido normativo, o provedor do munícipe será designado mediante proposta do presidente da câmara a submeter à aprovação do executivo camarário e, posteriormente, à aprovação também da assembleia municipal, garantindo-lhe assim uma dupla legitimidade, ao ser sufragado pelos dois órgãos democraticamente eleitos do município.
O Estatuto foi publicado na 2ª sério do DR nº 224, de 16 de novembro de 2015, tendo entrado em vigor no dia útil imediatamente seguinte à sua publicação no site no município.
Ora, acontece que tendo decorrido mais de 1 ano sobre a data da sua publicação, a Senhora Presidente da Câmara ainda não propôs a este órgão a designação de cidadão com condições de elegibilidade, nos termos estatutários.
De facto, é de lamentar que, tendo decorrido mais de um ano sob a data da sua aprovação, ainda não se tenha proposto a este executivo a designação do Provedor de Munícipe, quando na altura se reconheceu que a institucionalização desta figura constituía um passo significativo na aproximação e no incentivo à participação ativa dos cidadãos na vida pública, onde se inclui o direito à reclamação.
Proposta de deliberação:
- Considerando que nos termos do n.º 1, al. b) do art.º 35º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias locais, compete ao presidente de câmara executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respetiva atividade;
- Considerando ainda que nos termos do n.º 1, al. o) do art.º 35º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias locais, compete ao presidente de câmara estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões;
- Considerando também que nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 53º do mesmo Regime, nos diz que a ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões ordinárias;
Apresenta-se a seguinte proposta de deliberação:
Que na próxima reunião de Câmara seja incluída na Ordem do Dia o seguinte ponto:
- Designação do provedor do munícipe, por proposta da Senhora Presidente de Câmara Municipal, nos termos do art.º 4º do Estatuto do Provedor do Munícipe do Concelho de Tomar;
Os Vereadores do PSD,
João Miragaia Tenreiro
António Manuel Jorge
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